Viagem de menor desacompanhado: alteração da Lei nº 13.812, publicada em 18 de março de 2019.

31 de janeiro de 2020

Com as férias escolares chegando, muitas crianças e adolescentes viajam sozinhas ao encontro de algum parente familiar. Seja através de ônibus ou avião, existem algumas regras para que eles possam viajar sozinhos.
Porém as demais regras continuam as mesmas de acordo com o Art. 83 do ECA: é desnecessária a autorização quando:
a) o destino se tratar de comarca vizinha à residência, desde que no mesmo estado, ou quando fizer parte da mesma região metropolitana.
b) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
c) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
De acordo com o G1, "A ANTT enfatizou que a alteração no ECA não isenta crianças com menos de 12 anos de apresentar documento oficial com foto para embarcar em ônibus interestaduais.

Já a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) informou que nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar desacompanhado dos pais ou de responsáveis em voos nacionais sem a autorização expedida por um juiz."

Clicando aqui, você pode conferir a lista da documentação necessária para autorização do menor.
Caso ainda tenha dúvidas, entre em contato conosco através do chat online ou ligue para nós!

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