No Código de Defesa do consumidor está previsto que caso o estabelecimento não cumpra com a oferta informada, por jornal, televisão entre outros, o consumidor terá direito à três escolhas diante da recusa do cumprimento.
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Exemplo de decisão em alguns casos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRODUTO NÃO ENTREGUE NO PRAZO FIXADO. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS. DANOS MORAIS. 1. O descumprimento do prazo de entrega do produto, de forma injustificada, impõe o não cumprimento da oferta e autoriza o consumidor a exigir a reparação na forma do art. 35, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A empresa não trouxe aos autos qualquer elemento apto a justificar o atraso na entrega e, ainda, mostrou-se desidiosa ao ofertar a venda de um produto em seu website sem disponibilidade em estoque. 3. Danos morais e materiais configurados. Indenização que se adequa aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Sentença mantida. (TJPE – REC: 00001156220128171550, Relator: JOSÉ VIANA ULISSES FILHO, Data de Publicação: 11/12/2015)
Fonte: https://ianvarella.jusbrasil.com.br/artigos/304018165/quando-a-loja-se-recusa-cumprir-a-oferta-saiba-o-que-fazer
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