O divórcio é o momento no qual a separação de um casal torna-se formal, sendo que a partir da separação os cônjuges não mais tem obrigações mútuas, contudo é apenas após o divórcio que ambos podem vir a constituir um novo matrimônio.
Além disso é importante lembrar que antes de 2010 havia a necessidade de que o casal requeresse primeiro a separação judicial, para apenas após dois anos poder requerer o divórcio, contudo a Emenda Constitucional 66 de 2010 alterou essa disposição permitindo que o divórcio possa ser requerido a qualquer momento, sem que seja necessário o pedido de separação judicial.
O divórcio pode se dar de duas maneiras: litigiosa e consensual, a seguir entenderemos melhor cada uma dessas modalidades.
Divórcio Litigioso
O divórcio litigioso ocorre quando o casal não concorda com algum dos termos do divórcio, que digam respeito a partilha de bens, guarda dos filhos e pagamento de pensão.
Nesses caso será necessário que a decisão acerca dos aspectos do divórcio fique a cargo de uma decisão judicial, havendo necessidade de que o divórcio seja realizado na via judicial.
Por tratar-se de litígio sobre os termos do divórcio é necessário que cada uma das partes esteja devidamente amparada por um advogado, sendo necessário que as representações sejam dadas por advogados diferentes.
Nesse caso cada uma das partes irá realizar seus apontamento sobre os termos do divórcio, ficando a cargo do juiz a decisão de cada um dos pedidos realizados pelos cônjuges.
Divórcio Consensual
Já o divórcio consensual ocorre sempre que o casal concorda com todos os termos da dissolução do casamento, quais sejam, partilha de bens, guarda dos filhos e pensão, se for o caso.
Diferentemente do divórcio litigioso, em que obrigatoriamente o divórcio deve ocorrer pela via judicial, o divórcio consensual pode se dar tanto pela via judicial como através de cartório.
Contudo para que possa ser realizado em cartório é necessário que: haja consenso entre o casal em todos os aspectos do divórcio; não podem haver filhos menores e as partes devem ser assistidas por um advogado, sendo necessário apenas um advogado para representar as duas partes.
A realização do divórcio em cartório é realizada da seguinte forma: o advogado redige um termo de divórcio e agenda um horário no cartório, no dia e horário agendado as partes acompanhadas de um advogado formalizam o divórcio, sendo então declaradas como divorciadas.
O processo judicial em caso de divórcio consensual também é simples, uma vez que o advogado irá apresentar o termo de divórcio ao juiz que irá realizar a homologação das vontades das partes, sendo obrigatória sua realização nos casos em que o casal tenha filhos menores.
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