Umas das dúvidas mais recorrentes entre os cônjuges que estão prestes a realizar o pedido de divórcio é a via que deve ser escolhida para realizar esse requerimento, sendo que os cônjuges podem optar pela via judicial ou pela via extrajudicial.
Contudo para entender qual forma de divórcio pode ser escolhida, é necessário compreender que existem duas formas em que o divórcio pode estar ocorrendo, são elas, a forma consensual ou litigiosa.
O divórcio será consensual nos casos em que os cônjuges entram em acordo sobre todos os pontos discutidos durante o divórcio, como a separação de bens e a guarda dos filhos. E será litigioso, quando o casal não entra em um consenso sobre os aspectos a serem discutidos no divórcio.
Entendendo essas duas formas de relação, o pedido de divórcio poderá ser realizado pela via extrajudicial quando: houver consenso sobre todos os termos do divórcio e o casal não tiver filhos menores.
Nesse caso o advogado irá preparar um termo de divórcio que será assinado pelos cônjuges em cartório, após essa assinatura o casal será considerado como divorciado.
Contudo se o casal tiver filhos menores o divórcio não poderá ser realizado pela via extrajudicial, nesses casos o advogado terá que apresentar o termo de divórcio ao juiz que irá homologar essa decisão.
Em ambos os casos, quando trata-se de divórcio consensual há necessidade de amparo de um advogado para que possa ser realizado, contudo pode ser constituído um único advogado para ambas as partes.
Mas e quando for um divórcio litigioso, posso realizar em cartório? NÃO, nesses casos será obrigatório que o processo de divórcio ocorra na via judicial, isto pois, a decisão acerca de cada um dos pontos do divórcio ficará a cargo do juiz.
Ao contrário do divórcio consensual, não é possível um único advogado para representar ambas as partes, por conta do conflito é necessário que cada uma das partes tenha o seu advogado.
Fica claro portanto que o divórcio pode ser realizado em cartório APENAS quando há consenso entre as partes e os cônjuges não tem filhos menores, do contrário a única via possível para realização do divórcio é a via judicial.
Mas quais são as principais diferenças entre o divórcio judicial e o divórcio extrajudicial?
Além de entender em quais casos pode ser realizado o divórcio judicial ou extrajudicial, é necessário também saber quais são as principais diferenças entre cada modalidade de divórcio. São elas:
Advogado:

Judicial: cada uma das partes deve ter um advogado constituído;Extrajudicial: apenas um advogado pode representar as duas partes.
Tempo:

Judicial: o procedimento é mais demorado pois além da análise judicial acerca dos termos do divórcio é necessária a análise do Ministério Público;Extrajudicial: mais célere, vez que o divórcio é realizado em cartório, sem necessidade de homologação da decisão.
Valores:

Judicial: mais caro, vez que além das custas de transferência dos bens, se necessário, cada uma das partes terá de pagar seu advogado e além disso ainda há incidência de custas processuais.Extrajudicial: mais barato, uma vez que apenas há incidência dos custos de cartório, que são mais baixos que as custas processuais. Além disso os requerentes podem dividir os honorários advocatícios, vez que apenas um advogado pode representar as duas partes.
O processo extrajudicial, sem dúvida alguma é opção mais vantajosa, então se o casal não tem filhos menores, é mais que certo que vale a pena entrar em consenso e realizar o divórcio de forma consensual, pois além da economia de tempo, o casal irá economizar dinheiro.
Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post ou converse com os nossos especialistas pelo Whatsapp, será um prazer orientá-lo!

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