O Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu em súmula 597, que em casos de urgência ou emergência, a carência será de 24 horas, mesmo que em contrato esteja prazo superior, conforme vejamos:
Súmula 597-STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 08/10/2017.
A definição de carência para o caso exposto é o tempo que a pessoa terá que esperar para poder gozar dos serviços oferecidos pelo plano de saúde. Normalmente esse prazo pode variar, dependendo do procedimento médico ou hospitalar.
Fato é que a carência não é proibida e deve ser previsto em contrato, mas existem limites como entendeu o STJ. A limitação além do mencionado acima, está disposto na lei nº 9.656/98.
Quais são os limites?
Em relação a recusa, ficou entendido através do Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 949.288/CE, julgado em 20/10/2016), que a recusa indevida da operadora do plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade.
Portanto, esteja atendo aos seus direitos e em casos de problema, procure um advogado.