É muito comum o consumidor mudar de ideia logo após a compra de um produto/ serviço, mas o que a maioria das pessoas não sabe é que pode sim reaver o valor de forma integral.
Porém existe um tempo limite para essa desistência ocorrer. O prazo de reflexão é de sete dias, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.
O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor diz que, rompendo com a lógica contratual clássica, confere ao consumidor o direito de arrependimento dos contratos firmados fora do estabelecimento comercial; tendo também direito ao reembolso de todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão.
Em contraste ao CDC, em 2005 foi criada a Agência Nacional de Aviação Civil, e segundo a mesma, não reconhecia o referido artigo 49 do CDC por não alcançar o comércio eletrônico.
No dia 14 de março de 2017, contudo, entrou em vigor a resolução nº 400/2016 da ANAC, que dispõe sobre as novas Condições Gerais de Transporte Aéreo (CGTA). Dentre as principais inovações, seu artigo 11 prevê expressamente a possibilidade de o consumidor desistir da compra de passagens aéreas:
Art. 11. O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Parágrafo único. A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque.

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