Você sabia que em caso de voos internacionais o Código de Defesa do Consumidor não é aplicado? O que vale são os tratados internacionais (Convenções de Varsóvia e Montreal), segundo o Supremo Tribunal Federal (RE 636.331 e ARE 766618).
Em voos domésticos o Código de Defesa do Consumidor prevê a indenização ao passageiro, porém com valor limitado e não integral.
Em caso de dano causado por atraso no voo, a responsabilidade da Companhia Aérea se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro (art. 22, I, da Convenção de Montreal).
É evidente que diariamente o Código de Defesa do Consumidor não é respeitado pelas companhias aéreas com abusos no tratamento aos consumidores de seus serviços.
Deve-se destacar que, ao efetuar uma compra, o consumidor confia plenamente que o fornecedor de serviço (companhia aérea) irá prestar o serviço de forma eficiente e com presteza, porém nem sempre funciona desta maneira.
O caso abaixo é mais um em muitos que, além de atrasos e cancelamentos infundados, as empresas aéreas colocam conexões sem o consentimento do consumidor, o que, via de regra, conforme o caso (jurisprudência abaixo) gera reparação por dano moral – no caso concreto foi de R$ 8.000,00.
Além do atraso por mais de uma hora e cancelamento, conexões sem consentimento do consumidor também geram reparação por danos morais.
Faça valer seus direitos!
TRANSPORTE AÉREO. CONEXÃO NÃO PREVISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO DO DESTINO DURANTE O VOO. CONEXÃO NÃO PREVISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTS. 2º, 3º E 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APELO AUTORAL PLEITEANDO TÃO SOMENTE A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. EMPRESA QUE, APÓS A DECOLAGEM, MUDOU A CIDADE DE CHEGADA SEM QUALQUER COMUNICAÇÃO PRÉVIA AOS PASSAGEIROS, IMPONDO-LHES CONEXÃO NÃO PREVISTA INICIALMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. MONTANTE QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ASSEGURANDO A JUSTA REPARAÇÃO, SEM INCORRER EM ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.. 0117716-21.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS – Julg: 24/01/2018