A comunhão parcial de bens nada mais é que um dos regimes de casamento que podem ser escolhidos pelo casal no momento da concepção do matrimônio. Esse regime é o adotado pela legislação brasileira nos casos em que o casal não escolhe um dos outros regimes matrimoniais.
O casal no momento de escolha de regime pode optar pelos seguintes: comunhão parcial de bens, separação total de bens, comunhão total de bens, separação obrigatória de bens e participação final nos aquestos.
Antes de compreender melhor o regime de comunhão parcial de bens, vamos entender qual o principal significado de cada modalidade de regime:
Comunhão parcial de bens: regime matrimonial aplicado aos casais que desejam que apenas os bens contraídos após o casamento sejam divididos pelo casal em caso de divórcio. Os bens anteriores ao casamento não serão divididos pelo casal em caso de divórcio.Separação total de bens: nesse regime nenhum dos bens dos cônjuges serão divididos em caso de divórcio, não são levados em consideração os bens constituídos antes ou após o casamento. Somente serão divididos os bens registrados em nome de ambos.Comunhão total de bens: se o casal optar por esse regime matrimonial, os bens constituídos antes e durante a união serão divididos pelo casal, se ocorrer um divórcio.Separação obrigatória de bens: esse regime é aplicado obrigatoriamente aos maiores de 60 anos e menores de 16 anos, nesse caso o regime é de separação total de bens, contudo não é um regime escolhido pelo casal, mas sim obrigatório por lei.Participação final nos aquestos: é um regime diferenciado, isto pois, os bens continuam sendo de propriedade individual de cada um dos cônjuges, contudo, havendo divórcio os bens constituídos na constância do casamento serão partilhados em comum.
Após entender cada um dos regimes, conhecendo a principal diferença entre eles, qual seja a forma como se dará a divisão de bens em caso de divórcio, vamos compreender as principais nuances do regime de comunhão parcial de bens:
O regime de comunhão parcial de bens tem como principal significado a junção dos bens contraídos após o casamento, nesse caso todos os bens que foram contraídos após o matrimônio serão divididos pelo casal.
Contudo os bens que foram adquiridos antes do casamento permanecem na individualidade de cada um dos cônjuges, até mesmo bens que venham a ser obtidos através de herança fazem parte do patrimônio individual.
Importante salientar que, no regime de comunhão parcial de bens, não importa no nome de quem o bem está sempre será considerado que o bem é do casal, mesmo que esteja registrado apenas no nome de um dos cônjuges, tudo que for adquirido pelo casal na constância do casamento, se ocorrer o divórcio será dividido pelo casal.
Não serão divididos: bens de uso pessoal, como vestuário, livros, instrumentos de profissão, proventos do trabalho pessoal, pensões, herança e os bens constituídos antes do casamento.
Além disso caso um dos cônjuges venha a falecer ele terá direito a 50% dos bens adquiridos na constância do casamento, os outros 50% devem ser divididos pelos filhos. Já os bens particulares devem ser divididos em parcelas iguais para o cônjuge e para cada um dos filhos.
E se você quando casou optou por esse regime (ou por qualquer outro) e deseja mudar, fique tranquilo, para isso apenas é necessário a concordância de ambos os cônjuges, essa mudança deve ser realizada através de alvará judicial solicitando a alteração pretendida.
Por fim, se você não é casado, mas tem união estável o regime de união a ser aplicado é de separação parcial de bens
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