Entenda a diferença dos tipos de guarda dos filhos. a legislação brasileira adaptou-se a nova realidade, para garantir o bem estar e a proteção das crianças, buscando garantir o princípio do melhor interessa da criança e do adolescente.
1) O Código Civil, no artigo 1.632, prevê que não há qualquer alteração na relação entre pais e filhos em caso de dissolução do casamento ou união dos primeiros:
“Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.”
2) 1.634 do Código Civil brasileiro, inciso II:
"Exercer a guarda Unilateral ou Compartilhada: É direito tanto do pai como da mãe que, mesmo separados nenhum deles pode reclamar o exercício desse direito, invocando preferência. Visto que, a guarda dos filhos é um dos atributos do poder familiar, e mesmo que seja designada a um dos pais isso não implica a exoneração do outro quanto aos deveres do poder familiar, principalmente a criação e a educação"
Na guarda unilateral, prevista no artigo 1.583 do Código Civil, é aquela“atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua”, cabendo ao juiz atribuir a guarda ao genitor que possuir melhores condições de proteger os direitos da criança e do adolescente, o que nem sempre é fácil de determinar, convenhamos. Portanto, somente poderá ser fixada se não possível a compartilhada
A guarda compartilhada deve ser encarada como uma divisão de tempo e responsabilidade mais justa entre os dois pais, e não deve ALTERAR OU PREJUDICAR a rotina das crianças. Dessa forma, passar uma semana na casa de cada um dos pais costuma não ser a melhor opção, podendo ser prejudicial ao desenvolvimento da criança. Desta forma, um dos genitores ficará com a guarda fática, ou seja, com a criança/adolescente em sua residência, porém qualquer tomada de decisão para os interesses da criança/adolescente deverá ser tomada em conjunto.
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