Foi decidido através do REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 12/09/2017, DJe 15/02/2018 que "Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias – levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante."
Neste sentido, o entendimento vem para consolidar o que determina a lei e facilitar o direito do consumidor, em evitar a demora excessiva no conserto de produtos que por ventura vêm com defeitos.
Neste caso, haverá o fim das batalhas entre consumidores e fornecedores de produtos tendo em vista a uniformização do entendimento.
Há ainda, o entendimento de quem pensa sobre direito a responsabilidade civil pela perda injusta e intolerável do tempo útil do consumidor.