Ficou decidido, através do REsp 1.713.167-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 19/06/2018, DJe 09/10/2018 que, "Na dissolução de entidade familiar, é possível o reconhecimento do direito de visita a animal de estimação adquirido na constância da união estável, demonstrada a relação de afeto com o animal."
Desta forma, quem se enquadra nessas condições, terá o direito de visitação do animal, ao contrário de quem possui a propriedade do animal, que terá o
mesmo em sua posse.

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