O STJ estabeleceu, através do REsp 1.643.051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018 (Tema 983), que:
Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Desta forma, fica claro que o dano moral sofrido pela ofendida, dentro do âmbito doméstico e familiar é caracterizado pela afronta a dignidade da pessoa homana e direitos da personalidade como a hora e imagem, por exemplo.
Faça valer seus direitos!!