Trabalhador, você sabia?
É certo afirmar que ninguém é obrigado a trabalhar ou manter alguém trabalhando, ou seja, tanto o empregado como o empregador, podem desfazer o contrato de trabalho.
Ocorre que, em suma, existem dois tipo de rescisão contratuais: a) demissão por justa causa; b) demissão sem justa causa.
Neste texto, iremos abordar a demissão sem justa causa, ou seja, aquela em que quem da causa a rescisão contratual é o empregador (“chefe”). Neste caso o trabalhador (ora empregado) terá direito a:
Aviso prévio: Nesse caso, a empresa liberou você do aviso trabalhado e, por isso, pagará o valor de um salário sem que você trabalhe no próximo mês. (ressalvados os direitos dos três dias a mais para cada ano trabalhado do funcionário que a lei estabelece);
Férias e/ou Proporcional de férias: deverá receber as férias vencidas e/ou o proporcional de férias que teria direito;
Proporcional de 13º em relação aos meses trabalhados no ano;
Multa de 40% do FGTS: Além de conseguir sacar o dinheiro que está na sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no dia do pagamento da rescisão a empresa deve pagar um valor de 40% de multa do FGTS a mais. Essa multa é baseada em quanto a empresa depositou;
Horas extras/horas noturnas: o valor das horas com o acréscimo de 50% para horas extras realizadas em dias úteis ou 100% para horas extras realizadas aos domingos e feriados. Além disso, caso elas tenham sido feitas entre as 22h e as 5h, é feito um acréscimo de mais 20% sobre a hora extra diurna.
Desta forma, com a atual reforma trabalhista, deve-se procurar um advogado de sua confiança antes de assinar o termo de rescisão contratual, uma vez que com esse documento, poderá está dando quitação ao que foi pago não podendo pleitear seus direitos na Justiça do Trabalho de sua região.