Entendeu o STJ que "A indenização deferida a título de lucros cessantes em decorrência do atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda, será o montante equivalente ao aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que auferiria caso recebesse a obra no prazo."
Desta forma, é possível cobrar da empreiteira o valor do aluguel do imóvel (entendido como lucro cessantes) que irá residir enquanto espera o término da obra ou a entrega das chaves.
Julgados: AgInt no AREsp 1254010/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018; AgInt no REsp 1651964/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018; AgInt no AREsp 1042415/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 31/10/2017; AgInt no AREsp 1049708/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017; REsp 1665550/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017; AgRg no REsp 1049894/ RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 26/10/2010.