Grande ponto de questionamento entre médicos e pacientes é sobre a possiblidade de gravação da consulta médica.
Importante o médico entender que o paciente pode gravar a consulta médica, seja por telemedicina ou consulta presencial, no entanto, existem sempre alguns questionamentos a respeito.
Conforme Despacho Sejur n.º 386/2016, o CFM, dispôs que:
(…) Não há que se falar em preservação do segredo médico, pois nesta situação o paciente é o próprio possuidor do sigilo a ser resguardado. Desta forma, as gravações feitas pelos pacientes não são proibidas, tampouco constituem ilícitos éticos. (…)
Além do próprio Conselho Federal de Medicina, a jurisprudência tem entendido no mesmo caminho, vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. GRAVAÇÃO AMBIENTAL DE CONVERSA ENTRE MÉDICO E PACIENTE REALIZADA POR ESTE PARA FAZER PROVA EM FACE DAQUELE. POSSIBILIDADE. ACERTO DA DECISÃO. […] O mérito deste recurso consiste na avaliação da licitude da prova obtida através de captação ambiental de diálogo entre paciente e médico durante sua consulta. Afirmou o médico agravante que a gravação ambiental da conversa privada, sob sigilo de conversação, seria ilícita, pois não teve o conhecimento da captação de seus comentários. Apesar da tese, tem-se que a prova não se revela ilícita, pois o sigilo entre paciente e médico é constituído sempre em favor do paciente, e não o contrário. Assim, pretendendo o paciente realizar a gravação da conversa sigilosa que teve com seu médico com o intuito de fazer prova de violação de dever funcional por parte daquele, a prova deve ser reputada lícita, inexistindo impedimento legal, pois o sigilo do conteúdo da conversa serve apenas para proteger a privacidade do próprio paciente, o qual pode renunciá-la para fazer prova em juízo contra o médico. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”
Desta forma, alguns dos principais questionamentos são os seguintes:
1. O paciente pode gravar a consulta médica?
– Sim, pode, com ou sem anuência do médico.
2. O médico precisa autorizar a gravação?
– Não, o paciente pode gravar independente da autorização e conhecimento do médico.
3. O acompanhante do paciente gravou a consulta, isso é lícito?
– Caso seja responsável legal do paciente, sim.
4. O sigilo profissional é quebrado com a gravação da consulta médica?
– Não, haja vista que o paciente não se responsabiliza pelo sigilo profissional, somente o médico, disposição imposta pelo Código de Ética Médica.
5. A gravação pode ser usada contra o médico?
– Pode, no entanto, de maneira fundamentada e relacionada ao ato médico e possível dano sofrido, jamais de forma isolada, com exceção obviamente nessa situação, de algum descumprimento ético-profissional como desrespeito com o paciente, por exemplo.
6. O médico não concorda com a gravação, o que pode acontecer?
– Pode recusar o atendimento médico, desde que não seja situação de urgência ou emergência, assim como requerer que não seja gravado, pois entende que pode ficar constrangido de possível questionamento a respeito da sua capacidade profissional e também o desconhecimento do uso da gravação (Artigo 36, § 1º, do Código de Ética Médica.).
Por fim, cabe salientar que a imagem do médico deve ser preservada, ficando apenas disponível o áudio da consulta.
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